DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 17/2009, de 14/01
| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
|
SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 10.º Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios |
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta em consonância com o PNDFCI e com o respectivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 - A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de actividades.
5 - A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado nos mapas de risco de incêndio florestal, que constem dos PDDFCI.
7 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 17/2009, de 14/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
|
|
|
|
|