DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
|
SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios |
1 - O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas e acções, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e contém orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal.
4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.
5 - O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto de relatório anual de acompanhamento elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvido o Conselho de Representantes de Defesa da Floresta contra Incêndios.
6 - O relatório anual de acompanhamento do PNDFCI é apresentado e divulgado às diversas entidades com atribuições na defesa da floresta contra incêndios. |
|
|
|
|
|
|