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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal;
c) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
e) O comandante operacional municipal;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro

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