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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2018, de 14/02
   - Retificação n.º 27/2017, de 02/10
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
   - DL n.º 83/2014, de 23/05
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) (Revogada.)
b) O responsável regional do ICNF, I. P., que preside;
c) (Revogada.)
d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;
e) O comandante operacional distrital da ANPC;
f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;
g) (Revogada.)
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;
n) (Revogada.)
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica;
q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I. P., territorialmente competente.
4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 76/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
   -2ª versão: DL n.º 114/2011, de 30/11

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