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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) O governador civil, que preside;
b) O director regional de florestas;
c) Os gestores florestais das áreas territoriais integrantes do distrito;
d) Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;
e) O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
m) Dois representante das organizações de produtores florestais;
n) Um representante dos conselhos directivos de baldios;
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
2 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pela direcção regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional.
3 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios, pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
4 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro

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