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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 15/2009, de 14/01
   - DL n.º 17/2009, de 14/01
- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 3.º-B
Atribuições
1 - São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infra-estruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal (PROF);
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 - São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
c) Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover acções de protecção florestal;
e) Desenvolver acções de sensibilização da população;
f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil, e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro

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