DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
|
Artigo 62.º Proposta do grupo de trabalho |
1 - Na sequência dos atos instrutórios ou na sequência da vistoria prevista no artigo anterior, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização da atividade pecuária, a qual pode assumir uma das seguintes formas:
a) Decisão favorável;
b) Decisão favorável condicionada;
c) Decisão desfavorável.
2 - No prazo de 5 dias contados da respetiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo. |
|
|
|
|
|
|