DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 61.º Consulta a outras entidades públicas |
1 - O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devem pronunciar sobre a atividade pecuária.
2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.
4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os instrumentos de gestão territorial, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:
a) À elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;
b) Ao reconhecimento do interesse público da atividade pecuária e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;
c) Aos atos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
5 - Se a possibilidade da respetiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global da atividade pecuária, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 41.º, sendo para esta convocados todos os elementos do grupo de trabalho. |
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