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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

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     - 3ª versão (DL n.º 165/2014, de 05/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
     - 1ª versão (DL n.º 81/2013, de 14/06)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
  Artigo 57.º
Período transitório
1 - São consideradas atividades pecuárias existentes as que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam animais das espécies pecuárias ou que, apesar de temporariamente sem atividade, demonstrem que esta foi desenvolvida nos últimos seis meses.
2 - Os titulares das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem solicitar a atualização do cadastro e eventual reclassificação das suas atividades pecuárias, de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respetivas portarias.
3 - De forma complementar, as atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas devem promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 41.º, após a emissão da licença ou título de exploração previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da atividade pecuária ao cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no prazo de 18 meses.
4 - Tendo em vista a adaptação ao cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, referida no número anterior, as atividades pecuárias devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, no prazo de seis meses.
5 - Para efeitos da reclassificação e adaptação das atividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas no âmbito dos regimes anteriores, o titular da atividade pecuária pode apresentar projeto de adaptação ao presente regime do exercício da atividade pecuária, sendo neste processo aceites aumentos da capacidade ou dos efetivos explorados até 30 % face aos valores anteriormente autorizados, desde que sejam assegurados os normativos regulamentares previstos no presente decreto-lei.
6 - Uma licença ou um título de exploração, comprovativo da reclassificação da atividade pecuária, é atribuído após decisão de instrução favorável do processo.
7 - O período transitório não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pe-cuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, e aos recursos hídricos.

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