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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2016, de 24/05
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 27.º
Meios aéreos
1 - Para a prossecução das competências em matéria de gestão de meios aéreos, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANPC, e obtido parecer prévio favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., um responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e um gestor do sistema de qualidade, respetivamente, para o exercício das funções previstas no Regulamento n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, a recrutar nos termos do Regulamento do INAC n.º 831/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de novembro.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 são remunerados de acordo com os níveis da tabela remuneratória única, correspondendo ao:
a) Nível 70, o exercício das funções de responsável pelo sistema de gestão da continuidade da aeronavegabilidade;
b) Nível 30, o exercício das funções de gestor do sistema de qualidade.
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional.

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