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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2016, de 24/05
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 23.º
Receitas
1 - A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
d) O produto da venda de publicações;
e) Os rendimentos de bens patrimoniais;
f) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
i) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

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