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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2016, de 24/05
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 20.º
Comandos distritais de operações de socorro
1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - As competências do CDOS são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais municipais.
4 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
5 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital.
6 - O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7 - O 2.º comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

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