DL n.º 73/2013, de 31 de Maio AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 18.º
Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro |
1 - Os Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro são os seguintes:
a) Agrupamento distrital do norte, composto pelos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Agrupamento distrital do centro norte, composto pelos distritos de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu;
c) Agrupamento distrital do centro sul, composto pelos distritos de Castelo Branco, Leiria, Portalegre e Santarém;
d) Agrupamento distrital do sul, composto pelos distritos de Beja, Évora, Lisboa e Setúbal;
e) Agrupamento distrital do Algarve composto pelo distrito de Faro.
2 - Os agrupamentos distritais são dirigidos pelo comandante operacional de agrupamento distrital, abreviadamente designado por CADIS, cujas competências são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CADIS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais distritais e com os 2.os comandantes operacionais distritais no seu âmbito territorial.
4 - O comandante operacional de agrupamento distrital depende hierarquicamente do comandante operacional nacional, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
5 - O comandante operacional de agrupamento distrital aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do comandante operacional nacional. |
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