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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 21/2016, de 24/05
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 17.º
Comando Nacional de Operações de Socorro
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e de comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de célula operacional.
3 - As competências do CNOS e das respetivas células operacionais são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
4 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional.
5 - O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

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