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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
  AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 45/2019, de 01/04
   - DL n.º 21/2016, de 24/05
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 11.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
1 - A organização interna da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
a) A Direção nacional de planeamento de emergência;
b) A Direção nacional de bombeiros;
c) A Direção nacional de recursos de proteção civil;
d) [Revogada];
e) A Direção nacional de auditoria e fiscalização.
2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANPC compreende ainda:
a) O comando nacional de operações de socorro;
b) Os agrupamentos distritais de operações de socorro;
c) Os comandos distritais de operações de socorro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2013, de 31/05

  Artigo 12.º
Direção Nacional de Planeamento de Emergência - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
1 - À Direção Nacional de Planeamento de Emergência, abreviadamente designada por DNPE, compete:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento de emergência de proteção civil para situações de acidente grave ou catástrofe;
b) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos coletivos;
c) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;
d) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;
e) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência e assegurar o desenvolvimento e a coordenação das atividades de planeamento civil de emergência;
f) Organizar o sistema nacional de alerta e aviso;
g) Assegurar a regulamentação e a fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.
2 - Em matéria de planeamento civil de emergência, compete em especial à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Elaborar diretrizes gerais para o planeamento civil de emergência com vista à satisfação das necessidades civis e militares;
b) Contribuir para a elaboração das diretrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;
c) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelos serviços públicos competentes para o efeito, bem como por outras entidades;
d) Aprovar previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN - Civil Emergency Planning Committee (CEPC);
e) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;
f) Assegurar a execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;
g) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;
h) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;
i) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
j) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN;
k) Cumprir as atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança.
3 - Em matéria de planeamento civil de emergência, a nível OTAN, compete, em especial, à direção nacional de planeamento de emergência:
a) Apreciar os documentos e informações mais relevantes apresentados no CEPC;
b) Cometer a realização de estudos aos serviços públicos competentes para o efeito;
c) Fixar as normas de identificação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN;
d) [Revogada];
e) Coordenar a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Comité de Proteção Civil - Civil Protection Group (CPC) - e respetivos grupos de trabalho;
f) Definir a delegação nacional e assegurar a presença nas reuniões plenárias do CEPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2013, de 31/05

  Artigo 13.º
Direção Nacional de Bombeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente designada por DNB, compete:
a) Regular a atividade dos corpos de bombeiros;
b) Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
c) Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
d) Desenvolver, implementar e manter os programas de:
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros;
ii) Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado dos bombeiros.

  Artigo 14.º
Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
À Direção Nacional de Recursos de Proteção Civil, abreviadamente designada por DNRPC, compete:
a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;
b) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e de aperfeiçoamento dos trabalhadores da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
c) Planear e gerir os recursos financeiros da ANPC;
d) Garantir a implementação e o aperfeiçoamento do sistema de controlo interno;
e) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
f) Planear e gerir as redes e os equipamentos de telecomunicações, e outros recursos tecnológicos da ANPC, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) Efetuar a aquisição de bens e a contratação de serviços, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
h) Assegurar a gestão:
i) Documental e do arquivo da ANPC;
ii) Das instalações e equipamentos da ANPC, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
iii) Da frota automóvel da ANPC;
iv) Do funcionamento do Sub-registo da ANPC, através do cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente o registo, o controlo e a distribuição da correspondência OTAN, a inspeção periódica dos postos de controlo OTAN, seus dependentes, bem como promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso a informação classificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2013, de 31/05

  Artigo 15.º
Direção Nacional de Meios Aéreos - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2013, de 31/05

  Artigo 16.º
Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
1 - À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, abreviadamente designada DNAF, compete:
a) Auditar os restantes serviços da ANPC;
b) Fiscalizar os corpos de bombeiros;
c) Realizar inquéritos e averiguações no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
d) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANPC;
e) Auditar o sistema de controlo interno;
f) Fiscalizar a utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANPC;
g) Realizar as ações de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstas na lei, determinadas pelo Presidente da ANPC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a DNAF tem competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.

  Artigo 17.º
Comando Nacional de Operações de Socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 - O CNOS compreende a célula operacional de planeamento, operações, monitorização e avaliação do risco e informações, a célula operacional de logística e de comunicações e a célula operacional de gestão de meios aéreos, dirigidas por chefes de célula operacional.
3 - As competências do CNOS e das respetivas células operacionais são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2013, de 31 de maio, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
4 - O 2.º comandante operacional nacional, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante operacional nacional.
5 - O comandante operacional nacional é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 18.º
Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
1 - Os Agrupamentos Distritais de Operações de Socorro são os seguintes:
a) Agrupamento distrital do norte, composto pelos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Agrupamento distrital do centro norte, composto pelos distritos de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu;
c) Agrupamento distrital do centro sul, composto pelos distritos de Castelo Branco, Leiria, Portalegre e Santarém;
d) Agrupamento distrital do sul, composto pelos distritos de Beja, Évora, Lisboa e Setúbal;
e) Agrupamento distrital do Algarve composto pelo distrito de Faro.
2 - Os agrupamentos distritais são dirigidos pelo comandante operacional de agrupamento distrital, abreviadamente designado por CADIS, cujas competências são as previstas no SIOPS, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CADIS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais distritais e com os 2.os comandantes operacionais distritais no seu âmbito territorial.
4 - O comandante operacional de agrupamento distrital depende hierarquicamente do comandante operacional nacional, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
5 - O comandante operacional de agrupamento distrital aufere, como remuneração, 95 /prct. da remuneração do comandante operacional nacional.

  Artigo 19.º
Racionalização dos meios - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a racionalização dos meios de proteção e socorro é efetuada ao nível das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Intermunicipais.

  Artigo 20.º
Comandos distritais de operações de socorro - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 - As competências do CDOS são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei.
3 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com os comandantes operacionais municipais.
4 - O comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional de agrupamento distrital, sem prejuízo das dependências funcionais das Direções Nacionais da ANPC.
5 - O 2.º comandante operacional distrital depende hierarquicamente do comandante operacional distrital.
6 - O comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7 - O 2.º comandante operacional distrital é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

  Artigo 21.º
Salas de Operações e Comunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril]
No comando nacional de operações de socorro e nos comandos distritais de operações de socorro funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações.

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