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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 16.º
Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização
1 - À Direção Nacional de Auditoria e Fiscalização, abreviadamente designada DNAF, compete:
a) Auditar os restantes serviços da ANPC;
b) Fiscalizar os corpos de bombeiros;
c) Realizar inquéritos e averiguações no âmbito dos acidentes e incidentes de proteção e socorro, sem prejuízo das competências do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
d) Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância, determinados pelo presidente da ANPC;
e) Auditar o sistema de controlo interno;
f) Fiscalizar a utilização dos apoios financeiros concedidos pela ANPC;
g) Realizar as ações de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos previstas na lei, determinadas pelo Presidente da ANPC.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior a DNAF tem competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.

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