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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 10.º
Conselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:
a) O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) O diretor nacional de bombeiros da ANPC;
c) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) O diretor-geral da Administração Local;
e) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
f) O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
j) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.
4 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
b) Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em concreto;
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade;
f) Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;
g) Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.
5 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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