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  DL n.º 73/2013, de 31 de Maio
    AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2014, de 31/10
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 45/2019, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 21/2016, de 24/05)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2014, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2013, de 31/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril!]
_____________________
  Artigo 6.º
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANPC que desempenhem funções de fiscalização são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e fiscalizar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização da ANPC;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública;
f) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, o encerramento de instalações de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos, bem como a cessação ou suspensão, geral ou parcial, da sua atividade.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.

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