Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) _____________________ |
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Artigo 40.º Competência |
Compete ao CSP:
a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;
c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;
g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada. |
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