Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) _____________________ |
|
Artigo 38.º Registo de atividades |
1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número do contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário da prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o disposto nas alíneas a) a e).
3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos. |
|
|
|
|
|
|