DL n.º 31/2011, de 04 de Março REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
| Artigo 46.º
Livro de reclamações |
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 47.º
Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 48.º
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos |
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 49.º
Aplicação às Regiões Autónomas |
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. |
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Artigo 50.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de dezembro;
b) O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 19/93, de 5 de julho;
c) O Despacho Normativo n.º 80/85, de 24 de agosto;
d) O Despacho n.º 20/87, de 12 de março;
e) A Portaria n.º 880/93, de 15 de setembro;
f) O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de novembro;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de 8 de fevereiro;
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de setembro. |
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Artigo 51.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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