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  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 65/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2011, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________
  Artigo 44.º
Competência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.

  Artigo 45.º
Destino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o Turismo de Portugal, I.P.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 46.º
Livro de reclamações
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 47.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 48.º
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 49.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de dezembro;
b) O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 19/93, de 5 de julho;
c) O Despacho Normativo n.º 80/85, de 24 de agosto;
d) O Despacho n.º 20/87, de 12 de março;
e) A Portaria n.º 880/93, de 15 de setembro;
f) O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de novembro;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de 8 de fevereiro;
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de setembro.

  Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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