DL n.º 31/2011, de 04 de Março REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo _____________________ |
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Artigo 42.º
Contraordenações cometidas pelos frequentadores |
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2500:
a) A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
b) A prática de atos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
c) A falta de colaboração devida aos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando no exercício das suas funções;
d) A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a sua proibição.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de 18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
4 - A reincidência em infrações da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 43.º
Sanções acessórias |
1 - A prática das contraordenações previstas no artigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a interdição temporária do exercício da profissão até 90 dias.
2 - A prática das contraordenações previstas no artigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no caso das infrações previstas no n.º 1, ou até um ano, no caso das infrações previstas no n.º 2. |
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A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. |
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Artigo 45.º
Destino das coimas |
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o Turismo de Portugal, I.P. |
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
| Artigo 46.º
Livro de reclamações |
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 47.º
Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 48.º
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos |
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 49.º
Aplicação às Regiões Autónomas |
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. |
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Artigo 50.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de dezembro;
b) O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 19/93, de 5 de julho;
c) O Despacho Normativo n.º 80/85, de 24 de agosto;
d) O Despacho n.º 20/87, de 12 de março;
e) A Portaria n.º 880/93, de 15 de setembro;
f) O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de novembro;
g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de 8 de fevereiro;
h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96, de 12 de setembro. |
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Artigo 51.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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