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  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 65/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2011, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________
  Artigo 39.º
Sanções administrativas
1 - As infrações a que alude o artigo anterior são sancionadas nos seguintes termos:
a) As infrações leves, com multa de (euro) 250 a (euro) 2000;
b) As infrações graves, com multa de (euro) 2500 a (euro) 5000;
c) As infrações muito graves, com multa de (euro) 5500 a (euro) 20 000.
2 - As multas referidas no número anterior são aplicadas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A aplicação das multas a que se referem os números anteriores não prejudica eventual responsabilidade criminal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das multas sem que as mesmas tenham sido objeto de impugnação nos termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, da qual devem constar a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data de vencimento, a designação da entidade devedora e a respetiva sede.
5 - As multas previstas no n.º 1 constituem receita do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves.

  Artigo 40.º
Rescisão dos contratos
1 - Constituem práticas suscetíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
a) A utilização de cartões de bingo tradicional não editados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
b) A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;
c) A prática reiterada de infrações graves ou muito graves;
d) O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;
e) A cessão da exploração ou a transmissão não autorizada da posição contratual;
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à segurança social.
2 - A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 41.º
Contraordenações cometidas pelos empregados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3000:
a) Tomar parte no jogo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos aos jogadores;
d) Vender cartões de bingo tradicional por preço superior ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico por preço superior ao anunciado;
e) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
f) Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respetiva;
g) A violação do disposto no artigo 20.º;
h) Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
i) Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
j) Ter participação, direta ou indireta, nos prémios de jogo;
l) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 42.º
Contraordenações cometidas pelos frequentadores
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, a falsificação de cartões não pertencentes à série anunciada e postos em circulação para determinada jogada, ou vendidos para jogadas anteriores.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 2500:
a) A recusa de identificação a pedido do responsável pela sala ou dos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
b) A prática de atos que perturbem a ordem, a tranquilidade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente da sala e áreas de apoio;
c) A falta de colaboração devida aos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando no exercício das suas funções;
d) A entrada nas salas de jogo do bingo depois de determinada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a sua proibição.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 30 a (euro) 200 a entrada nas salas de menores de 18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos documentos de identificação a que aludem os n.os 1 e 4 do artigo 15.º
4 - A reincidência em infrações da mesma natureza, em prazo não superior a um ano, constitui circunstância agravante.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 - A prática das contraordenações previstas no artigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a interdição temporária do exercício da profissão até 90 dias.
2 - A prática das contraordenações previstas no artigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no caso das infrações previstas no n.º 1, ou até um ano, no caso das infrações previstas no n.º 2.

  Artigo 44.º
Competência
A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.

  Artigo 45.º
Destino das coimas
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o Turismo de Portugal, I.P.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 46.º
Livro de reclamações
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 47.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar, que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 48.º
Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática de qualquer modalidade do jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudicadas pela legislação respeitante à exploração de jogos nos casinos.
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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 49.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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