Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 65/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2011, de 04/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________

CAPÍTULO VII
Inspeção e fiscalização
  Artigo 31.º
Âmbito dos poderes de inspeção e fiscalização
1 - As funções de inspeção e fiscalização do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, compreendem, designadamente:
a) A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo, bem como das que incumbem aos seus representantes e trabalhadores;
b) A verificação do bom estado de funcionamento do material e equipamento de jogo e da respetiva inventariação;
c) A verificação do cumprimento das regras do jogo do bingo;
d) A análise e auditoria à contabilidade especial do jogo e à escrita comercial dos concessionários;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) A verificação do cumprimento das regras de liquidação, movimentação e distribuição das gratificações por parte da respetiva comissão de distribuição, bem como das obrigações tributárias relativas às mesmas;
h) A verificação do cumprimento das obrigações tributárias em geral.
2 - As competências atribuídas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe aos respetivos trabalhadores, não prejudicam as competências de outras entidades nesses domínios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 32.º
Interdição de acesso
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no âmbito dos seus poderes de inspeção e fiscalização, pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 33.º
Fiscalização das atividades e programas de animação
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.

  Artigo 34.º
Consulta de documentos
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem manter à disposição do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar os demais elementos e informações relativos ao objeto da concessão.
2 - Os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos podem aceder a toda a informação e documentação necessários ao desempenho das suas funções de inspeção e fiscalização, independentemente da presença no local dos administradores, diretores, gerentes ou outros responsáveis da concessionária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 35.º
Contabilidade especial do jogo do bingo
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a possuir e manter atualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - Os concessionários são também obrigados a organizar a sua contabilidade de modo a que sejam autonomizados centros de custos por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
3 - Os concessionários são ainda obrigados a constituir e manter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Mediante pedido fundamentado dos concessionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, destinada especificamente a movimentar os valores relativos a prémios acumulados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 36.º
Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve criar, manter atualizado e divulgar um registo dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
3 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve também, em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
4 - É da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.
5 - Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar nas salas de jogo do bingo.
6 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos dispõe de um sistema informático de suporte a atividade de exploração do jogo do bingo, nomeadamente informação técnica e contabilística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03


CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
  Artigo 37.º
Responsabilidade administrativa
1 - O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infração administrativa punida com multa e ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos concessionários quando as infrações sejam cometidas pelos seus empregados ou agentes.
3 - A responsabilidade dos concessionários não prejudica a responsabilidade penal ou contraordenacional dos seus empregados ou agentes.
4 - Pelo pagamento das multas respondem os concessionários e, subsidiariamente, quando as mesmas respeitem a factos ocorridos no período da respetiva gerência, os titulares dos seus órgãos executivos, ainda que hajam perdido essa qualidade ou que aqueles órgãos tenham sido extintos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não há lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos executivos quando aqueles provem que não lhes é imputável nem a infração cometida nem a insuficiência do património do concessionário para o pagamento da multa.
6 - Os concessionários são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos seus empregados, nos termos do artigo 41.º
7 - Quando a responsabilidade dos concessionários for imputada a título de mera negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
8 - Quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidos a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
9 - As sanções aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei não dispensam o cumprimento dos deveres associados.

  Artigo 38.º
Infrações cometidas pelos concessionários
1 - A violação das disposições do presente decreto-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas leves, quando não expressamente qualificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os concessionários, bem como em casos de reincidência, em que são qualificadas como graves.
2 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas graves:
a) O início da exploração do jogo sem prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 10.º;
c) [Revogada];
d) O incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
e) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo;
g) A venda de cartões de numeração não seguida ou de séries diferentes;
h) A recusa em referir no livro próprio as reclamações apresentadas pelos jogadores;
i) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não haja sido aprovado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
j) O incumprimento dos regulamentos, instruções ou orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando as mesmas não integrarem infrações muito graves.
3 - As violações a seguir indicadas, quando imputáveis aos concessionários, constituem infrações administrativas consideradas muito graves:
a) A exploração nas salas de jogo do bingo de outros jogos de fortuna ou azar para além do bingo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
b) A venda de cartões por preço superior ao seu valor facial;
c) A venda de cartões de bingo eletrónico por preço superior ao valor anunciado;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º-A;
e) A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma que a mesma revista;
f) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
h) A inobservância do disposto no artigo 35.º;
i) A falta de entrega atempada das importâncias de que são fiéis depositários, nomeadamente, quanto a receitas de natureza tributária e destinadas a outras entidades do setor público;
j) A inobservância dos prazos estabelecidos para o cumprimento de obrigações legais e contratuais no âmbito da concessão;
l) A recusa da colaboração devida ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
m) A participação em qualquer modalidade de jogo do bingo, na qualidade de jogadores, dos membros dos órgãos sociais dos concessionários;
n) A inobservância das regras de execução do bingo tradicional ou do bingo eletrónico, fixadas no regulamento a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;
o) A cessão da exploração dos serviços de restauração e bebidas, de animação e apoio previstos na concessão, quando não autorizada nos termos legais e regulamentares;
p) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º pelo diretor da concessão ou por quem exerça essas funções nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
q) A inexistência em cofre na sala de jogo ou em depósito bancário do valor dos prémios especiais em atribuição;
r) As infrações previstas no n.º 1 do artigo 40.º, quando a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 39.º
Sanções administrativas
1 - As infrações a que alude o artigo anterior são sancionadas nos seguintes termos:
a) As infrações leves, com multa de (euro) 250 a (euro) 2000;
b) As infrações graves, com multa de (euro) 2500 a (euro) 5000;
c) As infrações muito graves, com multa de (euro) 5500 a (euro) 20 000.
2 - As multas referidas no número anterior são aplicadas pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A aplicação das multas a que se referem os números anteriores não prejudica eventual responsabilidade criminal.
4 - Na falta de pagamento voluntário das multas sem que as mesmas tenham sido objeto de impugnação nos termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, da qual devem constar a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data de vencimento, a designação da entidade devedora e a respetiva sede.
5 - As multas previstas no n.º 1 constituem receita do Turismo de Portugal, I. P.
6 - Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a seis meses, quando se trate de infrações muito graves.

  Artigo 40.º
Rescisão dos contratos
1 - Constituem práticas suscetíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão:
a) A utilização de cartões de bingo tradicional não editados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou não fornecidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
b) A não prestação das garantias a que os concessionários se encontram obrigados;
c) A prática reiterada de infrações graves ou muito graves;
d) O incumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão;
e) A cessão da exploração ou a transmissão não autorizada da posição contratual;
f) A constituição em mora do concessionário, por dívidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à segurança social.
2 - A rescisão dos contratos de concessão é competência do membro do Governo responsável pela área do turismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 41.º
Contraordenações cometidas pelos empregados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 3000:
a) Tomar parte no jogo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
c) Fazer empréstimos aos jogadores;
d) Vender cartões de bingo tradicional por preço superior ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico por preço superior ao anunciado;
e) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo, cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser justificada pelo desenrolar normal do jogo;
f) Infringir, enquanto membro da comissão de distribuição de gratificações, as normas estabelecidas na regulamentação respetiva;
g) A violação do disposto no artigo 20.º;
h) Solicitação de gratificações ou manifestação, por qualquer forma, do propósito de as obter;
i) Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
j) Ter participação, direta ou indireta, nos prémios de jogo;
l) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa