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  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________
  Artigo 26.º
Inventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.


CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
  Artigo 27.º
Prémios
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
a) 55 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;
b) 60 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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  Artigo 28.º
Receita dos concessionários
1 - Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
a) No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
b) No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
2 - Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 29.º
Receita do setor público
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
i) 10/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 45 /prct. para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
iii) 45/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
i) 75/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 25/prct. para o Turismo de Portugal, I.P..
2 - [Revogado].
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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 30.º
Entrega de receitas
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
2 - Os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afetações referidas no artigo anterior.
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03


CAPÍTULO VII
Inspeção e fiscalização
  Artigo 31.º
Âmbito dos poderes de inspeção e fiscalização
1 - As funções de inspeção e fiscalização do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, compreendem, designadamente:
a) A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo, bem como das que incumbem aos seus representantes e trabalhadores;
b) A verificação do bom estado de funcionamento do material e equipamento de jogo e da respetiva inventariação;
c) A verificação do cumprimento das regras do jogo do bingo;
d) A análise e auditoria à contabilidade especial do jogo e à escrita comercial dos concessionários;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) A verificação do cumprimento das regras de liquidação, movimentação e distribuição das gratificações por parte da respetiva comissão de distribuição, bem como das obrigações tributárias relativas às mesmas;
h) A verificação do cumprimento das obrigações tributárias em geral.
2 - As competências atribuídas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe aos respetivos trabalhadores, não prejudicam as competências de outras entidades nesses domínios.
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  Artigo 32.º
Interdição de acesso
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no âmbito dos seus poderes de inspeção e fiscalização, pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - [Revogado].
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  Artigo 33.º
Fiscalização das atividades e programas de animação
O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, fundamentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão da utilização dos equipamentos instalados e dos programas de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer direito indemnizatório ao concessionário.

  Artigo 34.º
Consulta de documentos
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo devem manter à disposição do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita comercial, bem como facultar os demais elementos e informações relativos ao objeto da concessão.
2 - Os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos podem aceder a toda a informação e documentação necessários ao desempenho das suas funções de inspeção e fiscalização, independentemente da presença no local dos administradores, diretores, gerentes ou outros responsáveis da concessionária.
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  Artigo 35.º
Contabilidade especial do jogo do bingo
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são obrigados a possuir e manter atualizada a documentação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
2 - Os concessionários são também obrigados a organizar a sua contabilidade de modo a que sejam autonomizados centros de custos por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
3 - Os concessionários são ainda obrigados a constituir e manter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Mediante pedido fundamentado dos concessionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, destinada especificamente a movimentar os valores relativos a prémios acumulados.
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  Artigo 36.º
Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
1 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma incorre.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve criar, manter atualizado e divulgar um registo dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
3 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve também, em respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo.
4 - É da exclusiva responsabilidade do Turismo de Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos proceder à sua entrega aos concessionários mediante prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do valor de aquisição que for fixado por deliberação da comissão de jogos.
5 - Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar nas salas de jogo do bingo.
6 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos dispõe de um sistema informático de suporte a atividade de exploração do jogo do bingo, nomeadamente informação técnica e contabilística.
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