DL n.º 31/2011, de 04 de Março REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo _____________________ |
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Artigo 22.º
Atividades proibidas aos trabalhadores |
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos aos jogadores;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 23.º
Sigilo profissional |
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. |
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Artigo 24.º
Gratificações |
1 - Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º
2 - Em cada sala de bingo deve existir uma comissão de distribuição das gratificações, composta por três elementos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um pelo concessionário.
3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, movimentação e distribuição das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em ata tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.
4 - Os membros da comissão estão obrigados à prestação de informação fiscal para efeitos de tributação relativa às gratificações distribuídas.
5 - A atividade e o funcionamento da comissão de distribuição de gratificações regem-se por regulamento interno próprio. |
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CAPÍTULO V
Bens afetos à exploração
| Artigo 25.º
Bens do Estado |
1 - O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afetos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afetos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
4 - O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
5 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo. |
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Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas. |
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CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
| Artigo 27.º
Prémios |
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
a) 55 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;
b) 60 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º |
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Artigo 28.º
Receita dos concessionários |
1 - Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
a) No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
b) No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
2 - Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência. |
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Artigo 29.º
Receita do setor público |
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
i) 10/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 45 /prct. para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
iii) 45/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
i) 75/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 25/prct. para o Turismo de Portugal, I.P..
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Artigo 30.º
Entrega de receitas |
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
2 - Os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afetações referidas no artigo anterior. |
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CAPÍTULO VII
Inspeção e fiscalização
| Artigo 31.º
Âmbito dos poderes de inspeção e fiscalização |
1 - As funções de inspeção e fiscalização do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, compreendem, designadamente:
a) A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo, bem como das que incumbem aos seus representantes e trabalhadores;
b) A verificação do bom estado de funcionamento do material e equipamento de jogo e da respetiva inventariação;
c) A verificação do cumprimento das regras do jogo do bingo;
d) A análise e auditoria à contabilidade especial do jogo e à escrita comercial dos concessionários;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) A verificação do cumprimento das regras de liquidação, movimentação e distribuição das gratificações por parte da respetiva comissão de distribuição, bem como das obrigações tributárias relativas às mesmas;
h) A verificação do cumprimento das obrigações tributárias em geral.
2 - As competências atribuídas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe aos respetivos trabalhadores, não prejudicam as competências de outras entidades nesses domínios. |
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Artigo 32.º
Interdição de acesso |
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no âmbito dos seus poderes de inspeção e fiscalização, pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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