Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 65/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2011, de 04/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________
  Artigo 22.º
Atividades proibidas aos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos aos jogadores;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 23.º
Sigilo profissional
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

  Artigo 24.º
Gratificações
1 - Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º
2 - Em cada sala de bingo deve existir uma comissão de distribuição das gratificações, composta por três elementos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um pelo concessionário.
3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, movimentação e distribuição das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em ata tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.
4 - Os membros da comissão estão obrigados à prestação de informação fiscal para efeitos de tributação relativa às gratificações distribuídas.
5 - A atividade e o funcionamento da comissão de distribuição de gratificações regem-se por regulamento interno próprio.


CAPÍTULO V
Bens afetos à exploração
  Artigo 25.º
Bens do Estado
1 - O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afetos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afetos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
4 - O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
5 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo.

  Artigo 26.º
Inventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.


CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
  Artigo 27.º
Prémios
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
a) 55 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;
b) 60 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 28.º
Receita dos concessionários
1 - Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos, constitui receita dos concessionários:
a) No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo;
b) No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
2 - Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos, constitui receita dos concessionários a parte da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os concessionários podem aumentar a percentagem da receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das suas modalidades, por redução do montante da receita que lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 29.º
Receita do setor público
1 - A parte da receita bruta resultante da venda dos cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não reservada a prémios nem a receita dos concessionários é consignada nos seguintes termos:
a) No caso de os concessionários não serem clubes desportivos:
i) 10/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 45 /prct. para as entidades regionais de turismo em cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
iii) 45/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) No caso de os concessionários serem clubes desportivos:
i) 75/prct. para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.;
ii) 25/prct. para o Turismo de Portugal, I.P..
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 30.º
Entrega de receitas
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se refere o artigo anterior.
2 - Os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega das importâncias nos termos das afetações referidas no artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03


CAPÍTULO VII
Inspeção e fiscalização
  Artigo 31.º
Âmbito dos poderes de inspeção e fiscalização
1 - As funções de inspeção e fiscalização do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, compreendem, designadamente:
a) A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte dos concessionários da exploração de salas de jogo do bingo, bem como das que incumbem aos seus representantes e trabalhadores;
b) A verificação do bom estado de funcionamento do material e equipamento de jogo e da respetiva inventariação;
c) A verificação do cumprimento das regras do jogo do bingo;
d) A análise e auditoria à contabilidade especial do jogo e à escrita comercial dos concessionários;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) A verificação do cumprimento das regras de liquidação, movimentação e distribuição das gratificações por parte da respetiva comissão de distribuição, bem como das obrigações tributárias relativas às mesmas;
h) A verificação do cumprimento das obrigações tributárias em geral.
2 - As competências atribuídas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pelo número anterior, no que respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe aos respetivos trabalhadores, não prejudicam as competências de outras entidades nesses domínios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 32.º
Interdição de acesso
1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no âmbito dos seus poderes de inspeção e fiscalização, pode ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos concessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em indícios suficientes de inconveniência da presença dos frequentadores nas salas de jogo do bingo.
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa