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  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 65/2015, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2011, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________

CAPÍTULO IV
Organização e gestão das salas
  Artigo 17.º
Representação do concessionário
1 - As notificações ou comunicações efetuadas aos legais representantes das concessionárias, assim como ao diretor da concessão, ou a quem este tenha delegado as respetivas competências, consideram-se como realizadas ao próprio concessionário.
2 - O registo dos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve estar permanentemente atualizado, nos termos da lei.

  Artigo 18.º
Diretor da concessão
1 - As salas de jogo do bingo são geridas pelo diretor da concessão que, para o efeito, for designado pelo concessionário.
2 - Ao diretor da concessão compete, designadamente:
a) Dirigir e controlar a sala e responder pelo funcionamento da mesma;
b) Tomar as decisões relativas ao andamento das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo;
c) Gerir o pessoal que preste serviço na sala de jogo do bingo;
d) Velar pelo cumprimento, por parte dos trabalhadores da sala de jogo do bingo, dos deveres impostos pelo presente decreto-lei e legislação complementar;
e) Manter a disciplina e zelar pelo bom funcionamento da exploração;
f) Manter em bom estado de conservação todos os bens afetos à exploração;
g) Participar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, as infrações ao presente decreto-lei e legislação complementar cometidas por trabalhadores ou frequentadores;
h) Assegurar a exata escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo;
i) Prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente, disponibilizando os documentos da contabilidade especial do jogo;
j) Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo do bingo.
3 - O diretor da concessão pode delegar as suas competências no chefe de sala ou nos respetivos adjuntos.
4 - A nomeação do diretor da concessão, bem como o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser comunicados por via eletrónica ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, antes da data do início das respetivas funções, sob pena de a nomeação não produzir efeitos.

  Artigo 19.º
Pessoal das salas de jogo do bingo
1 - As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da atividade objeto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.
2 - Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
3 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respetivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adotar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
4 - Não é permitida a atribuição da designação de inspetor ou subinspetor no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo.

  Artigo 20.º
Deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 21.º
Deveres do empregador
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 22.º
Atividades proibidas aos trabalhadores
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos aos jogadores;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 23.º
Sigilo profissional
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

  Artigo 24.º
Gratificações
1 - Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º
2 - Em cada sala de bingo deve existir uma comissão de distribuição das gratificações, composta por três elementos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um pelo concessionário.
3 - Os membros da comissão de distribuição de gratificações são solidariamente responsáveis pela liquidação, movimentação e distribuição das gratificações aos trabalhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em ata tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.
4 - Os membros da comissão estão obrigados à prestação de informação fiscal para efeitos de tributação relativa às gratificações distribuídas.
5 - A atividade e o funcionamento da comissão de distribuição de gratificações regem-se por regulamento interno próprio.


CAPÍTULO V
Bens afetos à exploração
  Artigo 25.º
Bens do Estado
1 - O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., e que integram o seu património.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens afetos à concessão e consignados ao Turismo de Portugal, I. P.
3 - O concessionário deve assegurar a conservação dos bens afetos à exploração do jogo do bingo, devendo promover a sua substituição quando se verifique que o material e equipamento de jogo não reúne adequadas condições de funcionamento.
4 - O material e o equipamento de jogo substituído pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos legais.
5 - No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento de jogo, em boas condições de funcionamento e de utilização, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso do tempo.

  Artigo 26.º
Inventário
Todo o material e o equipamento do jogo do bingo constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do primeiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.


CAPÍTULO VI
Regime fiscal e de afetação de receitas
  Artigo 27.º
Prémios
1 - No bingo tradicional, são reservadas a prémios as seguintes percentagens da verba correspondente à receita bruta resultante da venda de cartões de bingo:
a) 55 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas fora dos casinos;
b) 60 /prct. no caso das salas de jogo do bingo instaladas nos casinos.
2 - No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo menos, 60/prct. da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 - Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo, no mínimo, 30/prct. da percentagem referida no número anterior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo do bingo.
4 - Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

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