DL n.º 31/2011, de 04 de Março REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo _____________________ |
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Artigo 12.º
Outras atividades e programas de animação |
1 - As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
2 - Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
3 - Os concessionários de salas de jogo do bingo podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios eletrónicos com as mesmas características e finalidade, em número não superior a 10 unidades.
4 - As atividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade principal da exploração.
5 - A realização numa sala de jogo de qualquer uma das atividades previstas no presente artigo carece de autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
6 - O pedido de autorização para a realização das referidas atividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a atividade ou evento, devendo ser objeto de decisão no prazo de 15 dias.
7 - É permitida a cessão da exploração das atividades previstas no presente artigo, desde que previamente autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 - O pedido de autorização para a cessão da exploração a que se refere o número anterior deve ser instruído com a identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documentos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 14.º
Período e horário de funcionamento |
1 - As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a comissão de jogos, a pedido fundamentado dos concessionários e no respeito pela legislação laboral, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano.
2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num horário a definir pelo concessionário, o qual deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica, com oito dias de antecedência, e afixado na sala de jogo em local visível.
3 - O encerramento diário da sala de jogo de bingo é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes do termo do horário regulamentar.
4 - O horário de abertura ao público da divisão separada e independente dedicada à exploração do bingo eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais relativamente ao limite definido no n.º 2.
5 - No caso de pretenderem utilizar a faculdade prevista no número anterior, os concessionários devem comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica e com o período de antecedência definido no n.º 2, o horário de abertura ao público da divisão onde se encontra instalado o bingo eletrónico e afixar na sala de jogo do bingo, em local visível, a referência às diferenças de horário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 15.º
Condições de acesso às salas |
1 - É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo do bingo, ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
2 - Os concessionários podem cobrar bilhetes de entrada nas salas de jogo do bingo.
3 - Sem prejuízo das condicionantes de lotação das salas de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das salas e o normal funcionamento do jogo.
4 - Os representantes do concessionário, bem como os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, podem, a qualquer momento, solicitar aos frequentadores das salas de jogo do bingo, documento de identificação válido, emitido por entidade oficial portuguesa ou do país de residência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 16.º
Permanência nas salas |
1 - Não é permitida a permanência nas salas de jogo do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos do artigo 32.º
2 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infração às disposições legais é mandado retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 - Sempre que o responsável pela sala a faculdade que lhe é atribuída pelo número anterior, comunica a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adotada.
4 - A confirmação pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, operada nos termos do número anterior, implica a proibição preventiva de acesso às salas onde ocorreram as práticas que a motivaram e dá lugar à instauração dos competentes processos administrativos ou judiciais. |
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CAPÍTULO IV
Organização e gestão das salas
| Artigo 17.º
Representação do concessionário |
1 - As notificações ou comunicações efetuadas aos legais representantes das concessionárias, assim como ao diretor da concessão, ou a quem este tenha delegado as respetivas competências, consideram-se como realizadas ao próprio concessionário.
2 - O registo dos titulares dos órgãos sociais do concessionário deve estar permanentemente atualizado, nos termos da lei. |
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Artigo 18.º
Diretor da concessão |
1 - As salas de jogo do bingo são geridas pelo diretor da concessão que, para o efeito, for designado pelo concessionário.
2 - Ao diretor da concessão compete, designadamente:
a) Dirigir e controlar a sala e responder pelo funcionamento da mesma;
b) Tomar as decisões relativas ao andamento das várias operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do bingo;
c) Gerir o pessoal que preste serviço na sala de jogo do bingo;
d) Velar pelo cumprimento, por parte dos trabalhadores da sala de jogo do bingo, dos deveres impostos pelo presente decreto-lei e legislação complementar;
e) Manter a disciplina e zelar pelo bom funcionamento da exploração;
f) Manter em bom estado de conservação todos os bens afetos à exploração;
g) Participar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, as infrações ao presente decreto-lei e legislação complementar cometidas por trabalhadores ou frequentadores;
h) Assegurar a exata escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo;
i) Prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nomeadamente, disponibilizando os documentos da contabilidade especial do jogo;
j) Assegurar o bom funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo do bingo.
3 - O diretor da concessão pode delegar as suas competências no chefe de sala ou nos respetivos adjuntos.
4 - A nomeação do diretor da concessão, bem como o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser comunicados por via eletrónica ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, antes da data do início das respetivas funções, sob pena de a nomeação não produzir efeitos. |
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Artigo 19.º
Pessoal das salas de jogo do bingo |
1 - As salas de jogo do bingo devem estar dotadas do pessoal necessário para assegurar o seu regular funcionamento e o desenvolvimento da atividade objeto da concessão, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro de pessoal, o lugar de chefe de sala.
2 - Os trabalhadores devem possuir as habilitações académicas e a experiência profissional adequadas às funções a desempenhar.
3 - Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos verifique que a exploração do jogo está a ser prejudicada por incumprimento do disposto nos números anteriores, deve notificar o respetivo concessionário para, no prazo de 15 dias, adotar as medidas que se mostrem necessárias para corrigir a situação verificada.
4 - Não é permitida a atribuição da designação de inspetor ou subinspetor no âmbito da gestão dos recursos humanos das salas de jogo do bingo. |
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Artigo 20.º
Deveres dos trabalhadores |
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as disposições legais e regulamentares, incluindo os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva profissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 21.º
Deveres do empregador |
Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03
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Artigo 22.º
Atividades proibidas aos trabalhadores |
1 - Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogo do bingo é proibido:
a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos aos jogadores;
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 65/2015, de 29/04
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