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  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________
  Artigo 7.º
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
1 - A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas.
2 - A atribuição da concessão para exploração de salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público, nos termos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato podem ser delegadas na comissão de jogos.
6 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente, a possibilidade de prorrogação do prazo da concessão e estabelecer as respetivas condições, bem como as contrapartidas financeiras devidas pela concessão da exploração de salas de jogo do bingo e o modo de pagamento das mesmas.
7 - A transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto-lei.
8 - Em caso de transmissão da concessão operada nos termos do número anterior, o novo concessionário assume perante os poderes públicos todos os direitos e deveres do transmitente, bem como se obriga ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação complementar.
9 - Quando sejam praticados atos administrativos relativos à execução do contrato, estes constituem título executivo, podendo o cumprimento das obrigações determinadas pelos mesmos ser imposto coercivamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 8.º
Concurso público
[Revogado]
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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 9.º
Caução
1 - A caução a prestar para garantia da outorga do contrato de concessão, do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização no termo do prazo da concessão, é de valor correspondente a (euro) 250,00 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objeto do concurso, de montante nunca inferior a (euro) 50 000,00.
2 - A caução prevista no número anterior deve obedecer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - Se a caução for utilizada ou, por qualquer motivo, se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo concessionário no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para o efeito, efetuada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - A falta de reforço da caução no prazo estabelecido confere ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o direito de aplicar penalidades, podendo o concedente resolver o contrato de concessão.
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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo
  Artigo 10.º
Requisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 10.º-A
Sistema técnico e de comunicações
1 - Os concessionários devem dispor de um sistema técnico e de comunicações para a organização e exploração do jogo do bingo que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - O sistema referido no número anterior deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:
a) O registo de cada ação e operação de jogo em relação a cada jogador, autonomizada por modalidade de jogo do bingo;
b) O registo de todas as operações e eventos que ocorram em cada modalidade de jogo do bingo;
c) Que o acesso ao sistema técnico e de comunicações é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
d) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve estar localizado nas instalações dos concessionários, podendo, a qualquer momento, ser fiscalizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários devem garantir que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas instalações, acesso, em tempo real, a toda a informação processada através do sistema técnico e de comunicações.
5 - As características do sistema técnico e de comunicações constam do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de Abril

  Artigo 11.º
Início da exploração
1 - O início da exploração da sala de jogo do bingo é autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, após o licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e a verificação de que a sala reúne os requisitos de funcionamento previstos no artigo anterior.
2 - A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do respetivo concessionário.
3 - No caso de ser fixada uma lotação máxima superior à declarada para efeitos de prestação de caução nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas naquela disposição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 12.º
Outras atividades e programas de animação
1 - As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de equipamentos de restauração e bebidas.
2 - Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser realizados programas de animação destinados aos frequentadores.
3 - Os concessionários de salas de jogo do bingo podem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios eletrónicos com as mesmas características e finalidade, em número não superior a 10 unidades.
4 - As atividades previstas nos números anteriores não podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade principal da exploração.
5 - A realização numa sala de jogo de qualquer uma das atividades previstas no presente artigo carece de autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
6 - O pedido de autorização para a realização das referidas atividades deve ser acompanhado, de acordo com as instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessários para identificar e caracterizar a atividade ou evento, devendo ser objeto de decisão no prazo de 15 dias.
7 - É permitida a cessão da exploração das atividades previstas no presente artigo, desde que previamente autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 - O pedido de autorização para a cessão da exploração a que se refere o número anterior deve ser instruído com a identificação da entidade cessionária e cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documentos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 13.º
Publicidade
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 14.º
Período e horário de funcionamento
1 - As salas de jogo do bingo funcionam nos períodos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a comissão de jogos, a pedido fundamentado dos concessionários e no respeito pela legislação laboral, autorizar o seu encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado de seis meses de encerramento, por ano.
2 - As salas de jogo do bingo estão abertas ao público até 12 horas por dia, num horário a definir pelo concessionário, o qual deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica, com oito dias de antecedência, e afixado na sala de jogo em local visível.
3 - O encerramento diário da sala de jogo de bingo é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes do termo do horário regulamentar.
4 - O horário de abertura ao público da divisão separada e independente dedicada à exploração do bingo eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais relativamente ao limite definido no n.º 2.
5 - No caso de pretenderem utilizar a faculdade prevista no número anterior, os concessionários devem comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica e com o período de antecedência definido no n.º 2, o horário de abertura ao público da divisão onde se encontra instalado o bingo eletrónico e afixar na sala de jogo do bingo, em local visível, a referência às diferenças de horário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 15.º
Condições de acesso às salas
1 - É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo do bingo, ser solicitada a exibição de um documento de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade da pessoa.
2 - Os concessionários podem cobrar bilhetes de entrada nas salas de jogo do bingo.
3 - Sem prejuízo das condicionantes de lotação das salas de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das salas e o normal funcionamento do jogo.
4 - Os representantes do concessionário, bem como os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, podem, a qualquer momento, solicitar aos frequentadores das salas de jogo do bingo, documento de identificação válido, emitido por entidade oficial portuguesa ou do país de residência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 16.º
Permanência nas salas
1 - Não é permitida a permanência nas salas de jogo do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos do artigo 32.º
2 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo do bingo em infração às disposições legais é mandado retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 - Sempre que o responsável pela sala a faculdade que lhe é atribuída pelo número anterior, comunica a sua decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, indicando os motivos que a justificaram, bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os factos, pedindo a confirmação da medida adotada.
4 - A confirmação pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, operada nos termos do número anterior, implica a proibição preventiva de acesso às salas onde ocorreram as práticas que a motivaram e dá lugar à instauração dos competentes processos administrativos ou judiciais.

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