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  DL n.º 31/2011, de 04 de Março
  REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO (versão actualizada)

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   - DL n.º 65/2015, de 29/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 65/2015, de 29/04)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo
_____________________

Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de Março
A regulamentação do jogo do bingo permanece inalterada desde a entrada em vigor do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de Novembro, não obstante terem ocorrido profundas modificações na realidade social, económica e cultural do País.
Como consequência, a aplicação daquele regime ao longo de mais de uma década torna hoje necessário introduzir alterações e, simultaneamente, dar um novo enquadramento ao exercício da actividade do jogo do bingo, de forma a melhorar as condições de exploração das salas e torná-la mais atractiva.
Nesta perspectiva e mantendo-se a natureza e interesse público da exploração do jogo do bingo enquanto jogo de fortuna ou azar, introduzem-se novas soluções e instrumentos tendo em vista à sua dinamização, adoptando práticas já experimentadas em outros países europeus, nomeadamente, quanto a uma maior diversidade no tipo de prémios, os quais configuram um factor mobilizador do interesse do jogador.
Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei vem permitir a abertura de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os contratos já assumidos com os casinos. Nos municípios onde existam casinos, não será permitida a concessão de salas em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo.
Manteve-se a regra do concurso público na adjudicação das concessões do jogo do bingo, mas instituiu-se uma maior liberdade quanto aos locais onde pode ser concessionada a sua exploração, através da eliminação das condições decorrentes do número de eleitores, visando atenuar a ideia de massificação do jogo e tornar as salas de bingo pólos de animação e convívio social.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei vem fixar que os concessionários possam ser pessoas colectivas públicas e pessoas colectivas privadas.
Em terceiro lugar, passa a admitir-se a possibilidade de as salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração e bebidas, (ii) de poderem realizar programas de animação para os frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas respectivas áreas de apoio, até 10 máquinas de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade.
Em quarto lugar, permite-se agora a publicidade no interior e no exterior das salas de bingo aos espectáculos e programas de animação que ocorram nas salas de jogo.
Em quinto lugar, deixa-se à liberdade das concessionárias, atendendo ao seu público concreto, a fixação do período de funcionamento do estabelecimento, o qual não pode exceder doze horas diárias.
Por último, estabelece-se como receita dos concessionários 35 /prct. da receita bruta da venda de cartões de jogo, igualando o regime aplicável a todos os concessionários.
O incremento pretendido para a actividade visa aumentar o volume das receitas destinadas a suportar actividades sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo, promovidas por entidades privadas e do sector público, para além de garantir a sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos postos de trabalho com inerente benefício para as regiões.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogos e a Federação dos Sindicatos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o exercício da atividade de exploração e prática do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
2 - As características, os elementos e as regras técnicas das modalidades do jogo do bingo, bem como os prémios a atribuir e os demais requisitos necessários para a exploração do jogo nas salas e funcionamento das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 2.º
Jogo do bingo
1 - O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna ou azar não bancado.
2 - São modalidades do jogo do bingo:
a) O bingo tradicional;
b) O bingo eletrónico.
3 - Nas salas de jogo do bingo, para além do bingo tradicional, pode ser explorado o bingo eletrónico, não podendo ser explorados quaisquer outros tipos de jogos de fortuna ou azar.
4 - Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo, nos termos e condições definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
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  Artigo 3.º
Exploração e prática do jogo do bingo
1 - As normas relativas à exploração e à prática do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo à entidade de controlo, inspeção e regulação emitir os regulamentos, as instruções e as orientações que se afigurem necessários ao seu cumprimento.
2 - As funções de entidade de controlo, inspeção e regulação são exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015.
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  Artigo 4.º
Dever geral de colaboração e informação
Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informações e todos os documentos necessários ao desempenho das funções de controlo, inspeção e regulação.
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  Artigo 5.º
Informação específica sobre jogo
1 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a disponibilizar e prestar informação sobre as regras de cada modalidade do jogo do bingo, de forma clara e transparente.
2 - Os concessionários da exploração de salas de jogo do bingo e os seus trabalhadores estão ainda obrigados a disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entidades competentes na matéria, informação sobre problemas de dependência e adição ao jogo e, nomeadamente, sobre as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas de dependência e adição.
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CAPÍTULO II
Concessão da exploração das salas de jogo do bingo
  Artigo 6.º
Locais de exploração do jogo do bingo
1 - A exploração e a prática do jogo do bingo só são permitidas nos locais que vierem a ser determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - A exploração e prática do jogo do bingo são ainda permitidas nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
3 - Nos municípios onde existam casinos não é permitida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo em número superior às que se encontravam concessionadas à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em exploração.
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  Artigo 7.º
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
1 - A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou privadas.
2 - A atribuição da concessão para exploração de salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público, nos termos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
3 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação do contrato podem ser delegadas na comissão de jogos.
6 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente, a possibilidade de prorrogação do prazo da concessão e estabelecer as respetivas condições, bem como as contrapartidas financeiras devidas pela concessão da exploração de salas de jogo do bingo e o modo de pagamento das mesmas.
7 - A transmissão da concessão da exploração de salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo condição essencial para essa decisão o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das demais disposições constantes do presente decreto-lei.
8 - Em caso de transmissão da concessão operada nos termos do número anterior, o novo concessionário assume perante os poderes públicos todos os direitos e deveres do transmitente, bem como se obriga ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação complementar.
9 - Quando sejam praticados atos administrativos relativos à execução do contrato, estes constituem título executivo, podendo o cumprimento das obrigações determinadas pelos mesmos ser imposto coercivamente.
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  Artigo 8.º
Concurso público
[Revogado]
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  Artigo 9.º
Caução
1 - A caução a prestar para garantia da outorga do contrato de concessão, do cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e o equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização no termo do prazo da concessão, é de valor correspondente a (euro) 250,00 por cada lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objeto do concurso, de montante nunca inferior a (euro) 50 000,00.
2 - A caução prevista no número anterior deve obedecer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 - Se a caução for utilizada ou, por qualquer motivo, se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo concessionário no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação para o efeito, efetuada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - A falta de reforço da caução no prazo estabelecido confere ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o direito de aplicar penalidades, podendo o concedente resolver o contrato de concessão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento das salas de jogo do bingo
  Artigo 10.º
Requisitos de instalação
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à construção, à instalação e ao funcionamento das salas de jogo do bingo, os concessionários devem, previamente ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem todos os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de uma oferta turística de qualidade e se encontram dotadas do equipamento considerado necessário ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de bingo que exploram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 65/2015, de 29/04
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   -1ª versão: DL n.º 31/2011, de 04/03

  Artigo 10.º-A
Sistema técnico e de comunicações
1 - Os concessionários devem dispor de um sistema técnico e de comunicações para a organização e exploração do jogo do bingo que permita cumprir as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e as que resultam das respetivas regras de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 - O sistema referido no número anterior deve conter mecanismos que garantam a segurança da informação e, nomeadamente:
a) O registo de cada ação e operação de jogo em relação a cada jogador, autonomizada por modalidade de jogo do bingo;
b) O registo de todas as operações e eventos que ocorram em cada modalidade de jogo do bingo;
c) Que o acesso ao sistema técnico e de comunicações é feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
d) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das comunicações, bem como de toda a informação processada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a entidade de controlo, inspeção e regulação.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve estar localizado nas instalações dos concessionários, podendo, a qualquer momento, ser fiscalizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os concessionários devem garantir que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas instalações, acesso, em tempo real, a toda a informação processada através do sistema técnico e de comunicações.
5 - As características do sistema técnico e de comunicações constam do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de Abril

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