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  Resol. n.º 25/2008, de 18 de Julho
  ELABORAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil
_____________________
  Artigo 3.º
Identificação
Os planos de emergência de protecção civil devem ser identificados da seguinte forma:
a) Plano Nacional de Emergência de Protecção Civil;
b) Plano (Regional, Distrital ou Municipal) de Emergência de Protecção Civil de (nome da Região Autónoma, distrito ou município);
c) Plano Especial de Emergência de Protecção Civil para (tipo de risco) em (área a que se refere).

  Artigo 4.º
Elaboração, aprovação e publicitação
1 - Os planos de emergência de âmbito nacional são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da CNPC.
2 - Os planos de emergência de âmbito regional são elaborados pelos respectivos serviços regionais de protecção civil e aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões, mediante parecer prévio da CNPC.
3 - Os planos de emergência de âmbito supradistrital são elaborados pela ANPC e aprovados pela CNPC.
4 - Os planos de emergência de âmbito distrital e supramunicipal são elaborados pelo governador civil e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio da Comissão Distrital de Protecção Civil (CDPC) e da ANPC.
5 - Os planos de emergência de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e da ANPC.
6 - Os planos de emergência de âmbito municipal dos municípios das Regiões Autónomas são elaborados pela câmara municipal e aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio da CMPC e do Serviço Regional de Protecção Civil respectivos.
7 - Os planos especiais de emergência são aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio das entidades legalmente competentes face à tipologia do risco considerada.
8 - A elaboração dos planos de emergência de protecção civil inclui uma fase de consulta pública das suas componentes não reservadas.
9 - A fase de consulta pública desenrola-se por um prazo não inferior a 30 dias e é promovida pela entidade responsável pela elaboração do plano que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano as observações pertinentes apresentadas.
10 - O relatório da consulta pública deve ser submetido, pela entidade responsável pela elaboração do plano, à entidade responsável pela respectiva aprovação.
11 - As deliberações de aprovação dos planos de emergência de protecção civil são objecto de publicação no Diário da República pela entidade competente para a sua aprovação.
12 - Os planos de emergência entram em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da publicação referida no número anterior.

  Artigo 5.º
Articulação
Para efeitos de harmonização de um plano de emergência em relação a outros, devem procurar-se as seguintes articulações:
a) Planos regionais/plano nacional;
b) Planos distritais/plano nacional;
c) Planos municipais/plano distrital respectivo/planos municipais adjacentes/ plano regional;
d) Planos especiais/planos gerais da área respectiva/planos especiais para o mesmo risco de outras áreas.

  Artigo 6.º
Revisão
1 - Os planos gerais de emergência devem ser revistos, no mínimo, bianualmente.
2 - Os planos especiais de emergência devem ser revistos, no mínimo, bianualmente, excepto se disposto em contrário em legislação específica referente à tipologia de risco considerada.
3 - Os planos de emergência devem ser obrigatoriamente revistos aquando da percepção de novos riscos ou da identificação de novas vulnerabilidades na respectiva área territorial.
4 - Na revisão dos planos de emergência devem ser tidos em conta os ensinamentos adquiridos aquando da realização de exercícios ou de anteriores activações dos planos, bem como as informações decorrentes de novos estudos ou relatórios de carácter técnico ou científico.
5 - A revisão dos planos de emergência deve seguir as formalidades de aprovação referidas no artigo 4.º da presente directiva, excepto quando se reportarem ao conteúdo da parte iv do índice de referência, caso em que devem ser aprovadas pela comissão de protecção civil territorialmente competente.

  Artigo 7.º
Distribuição
1 - Deve ser assegurada a distribuição dos planos de emergência aprovados, em formato digital, a todos os agentes, organismos e entidades nele mencionados, a todas as entidades integrantes da comissão de protecção civil do respectivo nível territorial, às autoridades de protecção civil das unidades administrativas adjacentes de nível similar, à autoridade de protecção civil de nível territorial imediatamente superior e à ANPC.
2 - Deve ser ainda assegurada a disponibilização pública do corpo dos planos de emergência aprovados, usando suportes de tecnologias de informação e comunicação.
3 - Compete ao director de cada plano de emergência assegurar a sua distribuição e disponibilização pública, incluindo as versões revistas.

  Artigo 8.º
Conteúdo
1 - Os planos gerais de emergência devem incluir, no mínimo:
a) Enquadramento legal;
b) Antecedentes do processo de planeamento de emergência;
c) Referências geográficas à escala adequada, recorrendo à utilização de cartas, mapas e sistemas de informação geográfica;
d) Caracterização da situação de referência da área territorial do plano, em termos físicos e socioeconómicos;
e) Articulação com os planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do plano;
f) Caracterização da situação de referência relativamente aos riscos em análise, incluindo cronologia de eventos passados e identificação e descrição das metodologias utilizadas para a análise e avaliação de risco;
g) Descrição das características das infra-estruturas consideradas sensíveis e ou indispensáveis às operações de protecção civil;
h) Descrição dos diferentes cenários que estão na origem do plano;
i) Avaliação dos principais recursos (públicos e privados) existentes e mobilizáveis, incluindo listas detalhadas e actualizadas das equipas de especialistas em operações de socorro e salvamento, listas de peritos individuais nas matérias apropriadas, listas de equipamento especial, localização de estabelecimentos diversos e a indicação dos responsáveis pela manutenção e actualização destas;
j) Mecanismos e circunstâncias fundamentadoras para a activação formal do plano, o que determina o início da sua obrigatoriedade, em função dos cenários nele consideradas;
k) Designação do director do plano e seus substitutos, a quem corresponde a autoridade de coordenar a direcção das operações nele previstas;
l) Organização geral das operações de protecção civil a efectuar, incluindo o estabelecimento de fases e o desenvolvimento de fluxogramas dos procedimentos e actividades a adoptar;
m) Lista das autoridades, entidades e organismos que devem ser notificados da existência de acontecimentos susceptíveis de provocar danos em pessoas e bens;
n) Composição da estrutura operacional, considerando a incorporação de organismos especializados, pessoal técnico e peritos necessários;
o) Estrutura dos meios operacionais de resposta à emergência, a qual deve ser determinada em função da estrutura administrativa existente e em função dos tipos de emergência contemplados no plano;
p) Medidas e acções de socorro, tais como busca e salvamento, primeiros socorros, triagem, evacuação, cuidados de saúde primários, abrigos de emergência, abastecimento e sepultamentos de emergência,
q) Medidas de protecção dos bens, com especial atenção aos bens declarados de interesse cultural, patrimonial e ambiental;
r) Mecanismos adequados para a informação da população afectada e do público em geral, para que este possa adaptar a sua conduta à prevista no plano;
s) Localização principal e alternativa dos centros de coordenação operacional e das comissões de protecção civil territorialmente competentes, quando não definidas em regulamento próprio;
t) Orientações de funcionamento dos agentes, organismos e entidades envolvidas e critérios relativos à mobilização dos recursos, tanto do sector público como do sector privado;
u) Acordos ou protocolos de ajuda mútua existentes;
v) Medidas de reabilitação dos serviços públicos essenciais;
w) Medidas de validação e manutenção da eficácia do plano, que compreendem formação, verificação periódica, exercícios e simulacros;
x) Fontes de informação utilizadas na elaboração do plano.
2 - Os planos especiais de emergência podem seguir uma tipologia de conteúdos simplificada face à descrita no n.º 1 anterior, desde que tal conteúdo conste do Plano Geral de Emergência do mesmo nível territorial.
3 - Os planos especiais de emergência devem ainda, quando aplicável, assegurar o conteúdo mínimo exigido nos respectivos instrumentos legais sectoriais.

  Artigo 9.º
Exercícios
1 - A realização de exercícios tem como finalidade testar a operacionalidade dos planos, manter a prontidão e assegurar a eficiência de todos os agentes de protecção civil e garantir a manutenção da eficácia do plano e das organizações intervenientes.
2 - Excepto se disposto em contrário em legislação sectorial específica, os planos de emergência devem ser objecto de exercícios pelo menos bianualmente.
3 - Sem prejuízo da periodicidade referida no número anterior, a primeira revisão de um plano de emergência, após a publicação da presente directiva, deve ser seguida da realização de um exercício no prazo máximo de 180 dias após a aprovação da revisão.

  Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O anexo à presente directiva constitui o índice de referência a servir de base à elaboração dos planos de emergência.
2 - Os planos de emergência são documentos de carácter público, exceptuando-se as secções ii e iii da parte iv do seu índice de referência, cujo conteúdo é considerado reservado.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os planos de emergência que se encontram elaborados à data de aprovação da presente directiva devem ser revistos no prazo máximo de dois anos, de forma a ficarem em conformidade com a presente directiva.
4 - Os planos de emergência devem seguir a terminologia específica utilizada no glossário próprio adoptado pela CNPC.
5 - A ANPC desenvolve e divulga os guias de apoio à elaboração e operacionalização dos planos de emergência de protecção civil.

  ANEXO
Índice do plano
Parte I - Enquadramento geral do plano:
1 - Introdução.
2 - Âmbito de aplicação.
3 - Objectivos gerais.
4 - Enquadramento legal.
5 - Antecedentes do processo de planeamento.
6 - Articulação com instrumentos de planeamento e ordenamento do território.
7 - Activação do plano:
7.1 - Competência para a activação do plano;
7.2 - Critérios para a activação do plano.
8 - Programa de exercícios.

Parte II - Organização da resposta:
1 - Conceito de actuação:
1.1 - Comissões de protecção civil;
1.2 - Centros de coordenação operacional.
2 - Execução do plano:
2.1 - Fase de emergência;
2.2 - Fase de reabilitação.
3 - Articulação e actuação de agentes, organismos e entidades:
3.1 - Missão dos agentes de protecção civil:
3.1.1 - Fase de emergência;
3.1.2 - Fase de reabilitação;
3.2 - Missão dos organismos e entidades de apoio:
3.2.1 - Fase de emergência;
3.2.2 - Fase de reabilitação.

Parte III - Áreas de intervenção:
1 - Administração de meios e recursos.
2 - Logística.
3 - Comunicações.
4 - Gestão da informação.
5 - Procedimentos de evacuação.
6 - Manutenção da ordem pública.
7 - Serviços médicos e transporte de vítimas.
8 - Socorro e salvamento.
9 - Serviços mortuários.
10 - Protocolos.

Parte IV - Informação complementar:

Secção I:
1 - Organização geral da protecção civil em Portugal:
1.1 - Estrutura da protecção civil;
1.2 - Estrutura das operações.
2 - Mecanismos da estrutura de protecção civil:
2.1 - Composição, convocação e competências da Comissão de Protecção Civil;
2.2 - Critérios e âmbito para a declaração das situações de alerta, contingência ou calamidade;
2.3 - Sistema de monitorização, alerta e aviso.

Secção II:
1 - Caracterização geral.
2 - Caracterização física.
3 - Caracterização socioeconómica.
4 - Caracterização das infra-estruturas.
5 - Caracterização do risco:
5.1 - Análise de risco;
5.2 - Análise da vulnerabilidade;
5.3 - Estratégias para a mitigação de riscos.
6 - Cenários.
7 - Cartografia.

Secção III:
1 - Inventário de meios e recursos.
2 - Lista de contactos.
3 - Modelos de relatórios e requisições.
4 - Modelos de comunicados.
5 - Lista de controlo de actualizações do plano.
6 - Lista de registo de exercícios do plano.
7 - Lista de distribuição do plano.
8 - Legislação.
9 - Bibliografia.
10 - Glossário.

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