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  Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março
  AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA - ANSR(versão actualizada)

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   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
_____________________
  Artigo 7.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da ANSR é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG) que gere, igualmente, o património afeto à Autoridade.
2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a ANSR e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da ANSR e os serviços respetivamente competentes da SG.

  Artigo 8.º
Receitas
1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3;
b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação rodoviária no âmbito das competências da ANSR, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam;
c) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação;
d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, ato ou contrato.
3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pela ANSR, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da ANSR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.os 1 e 2 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)

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