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  Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março
    AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA - ANSR

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
_____________________
  Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) A representação pública da ANSR;
b) A aprovação e emissão de pareceres no âmbito das atribuições da ANSR;
c) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenações rodoviárias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
d) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional estradal.
2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3 - As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.

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