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  DL n.º 54/2013, de 17 de Abril
  PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE E COMÉRCIO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas
_____________________
  Artigo 10.º
Contraordenações
1 - A infração ao disposto no artigo 4.º constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
2 - À detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio é aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
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  Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior e nos termos do RJCE, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas ou de capitais públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação em concursos públicos promovidos por entidades públicas ou de capitais públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 12.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda a favor do Estado de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

  Artigo 13.º
Ações de resposta integrada do SICAD
1 - O âmbito dos programas e das estruturas sociossanitárias criados pelo Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho, e bem como os demais programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, a cargo do SICAD, é extensivo às novas substâncias psicoativas.
2 - Sempre que, por aplicação das normas do presente decreto-lei, sejam instaurados procedimentos contraordenacionais, adotadas medidas de precaução sanitária, determinado o encerramento ou a suspensão da atividade, cumpre à autoridade responsável notificar o SICAD.
3 - Compete ao Diretor-Geral do SICAD transmitir às autoridades de saúde a identificação de substâncias suscetíveis de serem consideradas novas substâncias psicoativas, para efeito de fiscalização.
4 - O Diretor-Geral do SICAD propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde a introdução de novas substâncias psicoativas na lista referida no artigo 3.º

  Artigo 14.º
Notificação
1 - A detenção de novas substâncias psicoativas por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 - As notificações previstas no número anterior são da competência das entidades fiscalizadoras.
3 - As notificações são efetuadas através de modelo próprio, que consta do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - As entidades referidas no n.º 2 devem ainda diligenciar, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público territorialmente competentes.

  Artigo 15.º
Distribuição do produto da coima
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.
2 - A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/2013, de 17/04

  Artigo 16.º
Âmbito territorial de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto em diploma próprio das Regiões Autónomas.

  Artigo 17.º
Entrega voluntária de novas substâncias psicoativas
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, quem se dedicar às atividades referidas no artigo 4.º, deve entregar, em qualquer posto da Guarda Nacional Republicana ou esquadra da Polícia de Segurança Pública, todos os produtos que se encontram na sua posse e que contenham quaisquer novas substâncias psicoativas identificadas na lista referida no artigo 3.º
2 - A Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública lavra um termo de entrega, descrevendo as substâncias e as respetivas quantidades, entregando cópia do termo àquele que as tiver entregue.
3 - A entrega das novas substâncias psicoativas, nos termos do n.º 1, exclui a responsabilidade contraordenacional do seu possuidor relativamente aos produtos entregues, desde que efetuada no prazo máximo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A autoridade a cuja guarda tenham sido confiados quaisquer produtos nos termos do n.º 1, deve promover a sua entrega imediata à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária para efeitos da respetiva destruição.

  Artigo 18.º
Disposições finais
A aplicação do presente decreto-lei não afasta a aplicação de outras normas gerais e especiais, nomeadamente, das relativas:
a) À classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas;
b) Ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, bem como as que regulam a importação e exportação de produtos químicos perigosos;
c) Ao controlo dos medicamentos devidamente utilizados em cuidados de saúde humanos ou veterinários;
d) Aos géneros alimentícios, compreendendo as regras sobre apresentação, rotulagem, embalagem, tratamento e manuseamento;
e) Aos produtos agrícolas, hortícolas, frutícolas e outros de origem vegetal;
f) Aos produtos cosméticos e de higiene corporal;
g) Ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, inventariadas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004;
h) Ao tabagismo;
i) Às bebidas alcoólicas;
j) À cessação da utilização e ao despejo administrativo das edificações ou suas frações autónomas, destinadas a assegurar a sua utilização em conformidade com o uso previsto na licença ou autorização de utilização e em outros atos administrativos permissivos do funcionamento, laboração ou abertura ao público.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 9 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)

Entidade (identificação da entidade que efetua a notificação)
_______________________________________________________

A ___ vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, notificar V. Exa., na qualidade de representante legal do menor/ entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ___, nascido a ___/___/___, portador do documento de identificação n.º ___, filho de ___ e de ___, e residente na ___ da ocorrência que a seguir se transcreve:

______________________________________________________________

___, ___ de ___ de 20___

O Agente
___

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