DL n.º 50/2013, de 16 de Abril REGIME DE DISPONIBILIZAÇÃO, VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público _____________________ |
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Artigo 8.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 4.º
3 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e demais elementos, designadamente probatórios.
4 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
6 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à ASAE são exercidas pelos organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas daquelas regiões o produto das coimas aí cobradas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 50/2013, de 16/04
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Artigo 9.º Sanções acessórias |
Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do produto da venda através da qual foi praticada a infração;
b) Interdição, até um período de dois anos, do exercício de atividade diretamente relacionada com a infração praticada. |
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Artigo 10.º Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas |
Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respetivo território, das áreas relativas às seguintes proibições:
a) Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
b) Proibição de atividade de comércio a retalho em feiras e mercados, sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário;
c) Proibição de venda ambulante, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. |
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Artigo 11.º Disposição transitória |
Até à publicação da regulamentação prevista no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 390/2002, de 11 de abril, salvo no que contrariar o disposto no presente decreto-lei, designadamente a aplicação de exceções a quem não tenha completado 18 anos de idade. |
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Até 1 de janeiro de 2015, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) elabora e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde um estudo sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei. |
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Artigo 13.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de janeiro, com exceção do seu artigo 9.º |
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Artigo 14.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - João Filipe Cortez Rodrigues Queiró.
Promulgado em 9 de abril de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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