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  DL n.º 50/2013, de 16 de Abril
    REGIME DE DISPONIBILIZAÇÃO, VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 23/2013, de 08 de Maio!  
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     - 3ª versão (DL n.º 106/2015, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2013, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 50/2013, de 16/04)
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SUMÁRIO
Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
_____________________
  Artigo 8.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro)500 a (euro)3740, se o infrator for uma pessoa singular;
b) De (euro)2500 a (euro)30000, se o infrator for uma pessoa coletiva;
2 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 1500, se o infrator for uma pessoa singular;
b) De (euro) 1500 a (euro) 5500, se o infrator for uma pessoa coletiva.
3 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e demais elementos, designadamente probatórios.
4 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a ASAE;
c) 15 % para a entidade fiscalizadora.
6 - Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à ASAE são exercidas pelos organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas daquelas regiões o produto das coimas aí cobradas.

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