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  DL n.º 50/2013, de 16 de Abril
    REGIME DE DISPONIBILIZAÇÃO, VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2017, de 23/08
   - DL n.º 106/2015, de 16/06
   - Retificação n.º 23/2013, de 08/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 102/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (DL n.º 106/2015, de 16/06)
     - 2ª versão (Retificação n.º 23/2013, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 50/2013, de 16/04)
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SUMÁRIO
Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Bebidas alcoólicas», cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas tal como definidas na alínea c);
b) «Bebida espirituosa», toda a bebida que seja como tal definida pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, ou toda a bebida a esta equiparada nos termos do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c) «Bebida não espirituosa», toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol, mas inferior ao definido para as bebidas referidas na alínea anterior;
d) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele.

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