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  DL n.º 50/2013, de 16 de Abril
    REGIME DE DISPONIBILIZAÇÃO, VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

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SUMÁRIO
Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
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Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril
A evidência científica demonstra a existência de padrões de consumo de alto risco de bebidas alcoólicas, como a embriaguez e o consumo ocasional excessivo, também designado binge drinking, especialmente em adolescentes e jovens adultos, revelando igualmente que a experimentação do álcool é cada vez mais precoce em crianças.
Também se constata que a relação entre estes padrões de consumo e a sua precocidade é responsável por uma maior probabilidade de ocorrência de dependência alcoólica, assim como de consequências diretas a nível do sistema nervoso central, com défices cognitivos e de memória, limitações a nível da aprendizagem e, bem assim, ao nível do desempenho profissional.
Com efeito, verifica-se que o álcool diminui a acuidade para a tomada de decisão consciente, facilitando comportamentos impulsivos e agressivos e alterando funções executivas (redução do juízo crítico, incapacidade em planear o futuro e gerir o presente). Por outro lado, o consumo de álcool produz efeitos ao nível da capacidade de atenção e do processamento de informação.
Não constitui objetivo primordial sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretendendo, de forma progressiva, colocar barreiras ao consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde.
A título de direito comparado, sublinha-se que outros países da Europa, como o Reino Unido, a Suíça, a Alemanha ou a Bélgica, diferenciam as bebidas espirituosas das outras bebidas para os limites etários de 18 e de 16 anos, respetivamente.
Por todo o exposto, e face ao imperativo constitucional de proteção da saúde dos cidadãos, impõe-se criar um novo regime jurídico de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas, em locais públicos e em locais abertos ao público, no sentido de aumentar a idade mínima legal de consumo.
É ainda significativa a proibição agora introduzida de venda de bebidas alcoólicas entre as 0 e as 8 horas, com exceção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos de diversão noturna e análogos.
Com a realização de um estudo sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, pretende-se, até 1 de janeiro de 2015, a avaliação dos padrões de consumo de álcool, por jovens em geral e por adolescentes em especial, a realizar pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
Foram tidos em consideração os diversos estudos efetuados no âmbito do Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, bem como o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool 2010-2012, com vista à minimização dos efeitos nocivos do álcool, os quais apontam para a necessidade de alteração da idade mínima legal para o consumo de álcool nos jovens em Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

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