DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO(versão actualizada) |
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- DL n.º 54/2023, de 14/07 - DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 53/2022, de 12/08 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 6ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08) - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado _____________________ |
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Artigo 18.º
Formas de alienação |
1 - Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 53/2022, de 12/08 - DL n.º 10/2023, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08 -2ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08
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Capítulo V
Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração
| Artigo 19.º Controlo, fiscalização e responsabilidade |
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a ANCP zelar pela observância do disposto no presente decreto-lei, devendo, para o efeito, organizar e manter actualizado o inventário do PVE, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVE, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos veículos.
2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.
3 - Para a verificação da titularidade de propriedade dos veículos para efeitos de reafectação, é autorizado à ANCP o acesso de consulta às bases de dados do registo automóvel. |
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Artigo 20.º Dever geral de colaboração e informação |
Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE. |
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Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 21.º
Informação e comunicações |
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afetos ao seu serviço, incluindo as respetivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efetuadas e respetivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 53/2022, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
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Artigo 22.º
Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado |
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - As indemnizações a que haja lugar, nos termos da lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores de tais veículos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Artigo 23.º
Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados |
1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.
2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 - Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições para que o veículo integre o PVE, a entidade que superintender o processo deve promover o respectivo abate ou alienação nos termos legais.
5 - O disposto no presente decreto-lei quanto a veículos apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 53/2022, de 12/08
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Artigo 24.º Operacionalização do regime de centralização |
A operacionalização do regime de centralização na ANCP dos procedimentos de celebração de acordos quadro, bem como dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente a bens e serviços relacionados com o PVE, é definida por regulamento, aprovado pelo conselho de administração da ANCP e publicado no Diário da República, 2.ª série. |
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Artigo 25.º Aplicação no tempo |
1 - A centralização da manutenção, assistência e reparação na ANCP não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores, independentemente da respectiva titularidade, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
2 - Os contratos que incidam sobre os veículos mencionados no número anterior, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.
3 - Aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é aplicável o princípio da onerosidade da utilização. |
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Artigo 26.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/88, de 16 de Junho, com excepção do artigo 4.º;
b) A Portaria n.º 16 797, de 2 de Agosto de 1958;
c) A Portaria n.º 297/78, de 31 de Maio. |
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Artigo 27.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - João Manuel Machado Ferrão - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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