DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 6ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08) - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado _____________________ |
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Artigo 23.º Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados |
1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.
2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições para que o veículo integre o PVE, a entidade que superintender o processo deve promover o respectivo abate ou alienação nos termos legais.
5 - O disposto no presente decreto-lei quanto a veículos apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro. |
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