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  DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 6ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
_____________________
Capítulo IV
Abate e alienação de veículos
  Artigo 16.º
Abate
1 - Os veículos que se encontrem em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua destruição nos termos da lei.
2 - O processo de abate e destruição a que se refere o número anterior pode ser levado a cargo directamente pelos serviços ou entidades utilizadores, sendo comunicado à ANCP.
3 - Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua alienação nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 17.º
Alienação
1 - Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 18.º
Formas de alienação
1 - Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
   -2ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08

Capítulo V
Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração
  Artigo 19.º
Controlo, fiscalização e responsabilidade
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a ANCP zelar pela observância do disposto no presente decreto-lei, devendo, para o efeito, organizar e manter actualizado o inventário do PVE, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVE, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos veículos.
2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.
3 - Para a verificação da titularidade de propriedade dos veículos para efeitos de reafectação, é autorizado à ANCP o acesso de consulta às bases de dados do registo automóvel.

  Artigo 20.º
Dever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.


Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Informação e comunicações
1 - Os serviços e entidades utilizadores do PVE devem informar a ANCP sobre os veículos afetos ao seu serviço, incluindo as respetivas marcas e modelos, matrículas, anos de matrícula, número de quilómetros percorridos por veículo, cilindrada, tipo de combustível, cartões de combustível associados, seguros, principais intervenções efetuadas e respetivos custos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, através de sistema de informação cujo acesso é disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da ANCP.
3 - As comunicações à ANCP previstas no presente decreto-lei são realizadas em suporte electrónico, com certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
4 - As comunicações previstas podem, transitoriamente, ser remetidas em suporte electrónico, preferencialmente por correio electrónico, sem certificação, até os serviços e entidades em causa disporem de certificação electrónica, nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08

  Artigo 22.º
Veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado
1 - Até à revisão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual, os veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado continuam a integrar o PVE nos termos aí previstos, com respeito pelo disposto no presente decreto-lei e, na parte aplicável, pelo regime estabelecido na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - As indemnizações a que haja lugar, nos termos da lei, aos titulares dos veículos referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços e entidades utilizadores de tais veículos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08

  Artigo 23.º
Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados
1 - Sempre que um veículo seja apreendido e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE.
2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, só tem lugar relativamente a veículos com menos de cinco anos e com um número de quilómetros percorridos inferior a 100 000 e que, em qualquer caso, se apresentem em bom estado de conservação.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
4 - Nos casos não previstos no n.º 2 ou naqueles em que a ANCP manifeste não estarem reunidas as condições para que o veículo integre o PVE, a entidade que superintender o processo deve promover o respectivo abate ou alienação nos termos legais.
5 - O disposto no presente decreto-lei quanto a veículos apreendidos não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08

  Artigo 24.º
Operacionalização do regime de centralização
A operacionalização do regime de centralização na ANCP dos procedimentos de celebração de acordos quadro, bem como dos procedimentos de aquisição e contratação, incluindo a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativamente a bens e serviços relacionados com o PVE, é definida por regulamento, aprovado pelo conselho de administração da ANCP e publicado no Diário da República, 2.ª série.

  Artigo 25.º
Aplicação no tempo
1 - A centralização da manutenção, assistência e reparação na ANCP não é aplicável aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores, independentemente da respectiva titularidade, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo acordo em contrário entre a ANCP e os respectivos serviços ou entidades utilizadores.
2 - Os contratos que incidam sobre os veículos mencionados no número anterior, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao seu termo, não podendo ser renovados ou renegociados, salvo se a renegociação for mais vantajosa para os interesses do Estado.
3 - Aos veículos que já se encontrem afectos aos respectivos serviços ou entidades utilizadores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é aplicável o princípio da onerosidade da utilização.

  Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/88, de 16 de Junho, com excepção do artigo 4.º;
b) A Portaria n.º 16 797, de 2 de Agosto de 1958;
c) A Portaria n.º 297/78, de 31 de Maio.

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