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  DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
     - 6ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
_____________________
  Artigo 10.º
Alterações às frotas ou ao PVE
Os veículos de que os serviços ou entidades utilizadores não careçam são devolvidos à ANCP com vista à sua reafectação, alienação ou abate, nos termos previstos no presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Identificação e regime de utilização de veículos
1 - Os veículos de serviços gerais são identificados pela aposição de distintivo de formato, cor e dimensões a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, sob proposta da ANCP.
2 - Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
3 - Do regulamento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à ANCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08

  Artigo 12.º
Utilização funcional
1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.
2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.
3 - Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção dos veículos das respectivas frotas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º

  Artigo 13.º
Infracção disciplinar
A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, constitui infracção disciplinar, prevista e punida nos termos da lei.

  Artigo 14.º
Sinistros
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham veículos que integram o PVE são objecto de inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados dos mesmos ser dado conhecimento à ANCP.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANCP pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido com veículos que integram o PVE, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.

  Artigo 15.º
Veículo próprio
1 - A utilização de veículo próprio em serviço depende de autorização individual fundamentada do dirigente ou órgão máximo do serviço e reveste carácter excepcional, verificadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, e ainda a impossibilidade ou maior onerosidade do recurso directo ao aluguer de curta duração a que se refere o mesmo artigo.
2 - A inobservância do disposto no número anterior prejudica o processamento de quaisquer compensações monetárias pelo uso, em serviço, de veículos próprios.

Capítulo IV
Abate e alienação de veículos
  Artigo 16.º
Abate
1 - Os veículos que se encontrem em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua destruição nos termos da lei.
2 - O processo de abate e destruição a que se refere o número anterior pode ser levado a cargo directamente pelos serviços ou entidades utilizadores, sendo comunicado à ANCP.
3 - Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à ANCP para serem abatidos ao PVE, procedendo-se à sua alienação nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 17.º
Alienação
1 - Compete à ANCP a alienação de veículos abatidos ao PVE.
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afeto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com a faculdade de delegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

  Artigo 18.º
Formas de alienação
1 - Os veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado são vendidos mediante leilão, electrónico ou não, ou hasta pública, individualmente ou em lotes, promovido pela ANCP, à guarda de quem ficam os veículos desde o momento que são entregues a esta para abate ao PVE.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os veículos abatidos ao PVE podem, sob proposta da ANCP, e por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, ser objeto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto-lei, tendo em vista fins de interesse público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
   -2ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08

Capítulo V
Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração
  Artigo 19.º
Controlo, fiscalização e responsabilidade
1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a ANCP zelar pela observância do disposto no presente decreto-lei, devendo, para o efeito, organizar e manter actualizado o inventário do PVE, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVE, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos veículos.
2 - A ANCP e os serviços e entidades utilizadores do PVE, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, devem observar os princípios de gestão do PVE.
3 - Para a verificação da titularidade de propriedade dos veículos para efeitos de reafectação, é autorizado à ANCP o acesso de consulta às bases de dados do registo automóvel.

  Artigo 20.º
Dever geral de colaboração e informação
Os serviços e entidades utilizadores do PVE prestam à ANCP toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do PVE.

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