DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 10/2023, de 08/02 - DL n.º 53/2022, de 12/08 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 6ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08) - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado _____________________ |
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Artigo 12.º Utilização funcional |
1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVE apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.
2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.
3 - Correm por conta dos serviços e entidades utilizadores todas as despesas e encargos necessários à boa manutenção dos veículos das respectivas frotas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º |
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