DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 53/2022, de 12/08 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 6ª versão (DL n.º 10/2023, de 08/02) - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08) - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado _____________________ |
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Capítulo II
Aquisição e afectação de veículos
| Artigo 4.º Aquisição onerosa |
1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
2 - A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade.
3 - O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relativos aos respectivos veículos. |
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