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  DL n.º 170/2008, de 26 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DO PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07)
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     - 5ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (DL n.º 170/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado
_____________________

Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto
Tendo em conta os objectivos de modernização administrativa e de aumento da qualidade dos serviços públicos através, designadamente, da racionalização e da simplificação, concretizados, nomeadamente, através da implementação de uma solução de natureza empresarial para a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), é criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, global e coerente, o parque de veículos ao serviço do Estado, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou destruição.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, foi criada a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), a qual sucedeu automaticamente em algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral do Património, cabendo-lhe, entre outras atribuições, assegurar, de forma centralizada, a gestão do PVE.
Prevê o n.º 1 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei que o regime jurídico do PVE é estabelecido em diploma próprio. É, assim, consagrado um regime jurídico de gestão centralizada do PVE mais moderno, que se fundamenta não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE na ANCP mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.
O presente decreto-lei adopta ainda ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do parque de veículos do Estado, consistente e coerente no que concerne à aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, à afectação, à manutenção, à assistência, à reparação, ao abate e à alienação ou destruição de veículos, com base em critérios de estrita eficiência e racionalidade económicas, com redução de custos operacionais e, no sentido do previsto na Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de Maio, privilegia a aquisição de veículos com melhor desempenho ambiental, designadamente com melhor eficiência energética, com menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis.
São ainda criados mecanismos de recolha e tratamento de informação actualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo credíveis e compatíveis com uma Administração Pública moderna e eficaz.
São, por fim, criados padrões gerais de afectação de veículos, procedendo-se a uma tipificação dos mesmos, o que constitui uma forma de racionalização dos veículos que constituem o PVE.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, adiante designado por PVE, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - São considerados serviços e entidades utilizadores do PVE e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto-lei:
a) Os serviços que integram a administração directa do Estado;
b) Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, bem como as empresas públicas, podem também beneficiar dos serviços prestados pela ANCP, mediante contrato de adesão a celebrar com esta, que fixa os respectivos termos e condições.

  Artigo 3.º
Princípios de gestão do PVE
1 - A gestão do PVE está sujeita aos seguintes princípios:
a) Centralização das aquisições e da gestão do PVE;
b) Onerosidade da afectação dos veículos;
c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;
d) Controlo da despesa orçamental;
e) Preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por frotas automóveis ambientalmente avançadas as que apresentem menores emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes atmosféricos, melhor eficiência energética, menores níveis de ruído ou com maior incorporação de materiais reciclados e recicláveis.

Capítulo II
Aquisição e afectação de veículos
  Artigo 4.º
Aquisição onerosa
1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVE abrange a compra, a permuta, a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.
2 - A aquisição referida no número anterior tem lugar através da ANCP, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sendo vedada a aquisição pelos serviços e entidades utilizadores do PVE, sem intervenção daquela entidade.
3 - O disposto no número anterior abrange igualmente os serviços de manutenção, assistência e reparação relativos aos respectivos veículos.

  Artigo 5.º
Aquisição gratuita
1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
3 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
   -2ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08

  Artigo 6.º
Afectação de veículos
1 - Os termos e condições da afectação de veículos aos serviços e entidades utilizadores constam de contrato a celebrar entre estes e a ANCP, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
2 - A assunção de compromissos e encargos relativos à utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.
3 - Às despesas com seguros de viaturas que integrem o parque de veículos do Estado e adquiridas ao abrigo de acordo quadro celebrado pela ANCP é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08

  Artigo 7.º
Excepções
1 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, mediante autorização concedida por despacho do membro do Governo competente, podem os serviços e entidades utilizadores recorrer directamente ao aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados e não renováveis, verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Indisponibilidade de veículos da frota do serviço ou entidade em causa e do PVE;
b) Grave inconveniente ou prejuízo para o serviço resultante do protelamento do transporte ou deslocação.
2 - Mediante autorização concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do membro do Governo competente, podem as aquisições onerosas dos veículos especiais referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, e dos respetivos serviços de manutenção, assistência e reparação, ser realizadas diretamente pelas unidades ministeriais de compras respetivas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelos serviços ou entidades em causa, atendendo às especificidades técnicas e aos fins a que aqueles veículos se destinam.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como o n.º 1 do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 21.º
4 - A competência do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública pode ser delegada no conselho de administração da ANCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2022, de 12/08
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 54/2023, de 14/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 170/2008, de 26/08
   -2ª versão: DL n.º 53/2022, de 12/08
   -3ª versão: DL n.º 10/2023, de 08/02

Capítulo III
Organização e utilização do PVE
  Artigo 8.º
Classificação de veículos
1 - Os veículos do PVE são classificados, em função da sua utilização, nas seguintes categorias:
a) Veículos de representação, os quais se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte das seguintes entidades, ou de entidades oficiais estrangeiras equiparáveis:
i) Presidente da República;
ii) Presidente da Assembleia da República;
iii) Primeiro-Ministro;
iv) Outros membros do Governo ou entidades que por lei lhes sejam equiparáveis;
v) Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
vi) Procurador-Geral da República;
vii) Provedor de Justiça;
viii) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
ix) Presidentes dos Tribunais da Relação e dos tribunais equiparados;
x) Governadores civis;
b) Veículos de serviços gerais, os quais se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços;
c) Veículos de serviços extraordinários, os quais são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas temporalmente delimitadas;
d) Veículos especiais, os quais se destinam à satisfação de necessidades de transporte específicas e diferenciadas, designadamente os afectos aos sistemas de defesa nacional, de segurança interna, de protecção civil, de protecção e socorro e à segurança prisional.
2 - Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o parque de veículos do Estado e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto-lei.

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