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  Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
    29.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

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SUMÁRIO
29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
Os artigos 35.º e 36.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.»

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