Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro 29.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL |
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SUMÁRIO 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas _____________________ |
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Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal |
É aditado à secção i do capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal o artigo 348.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 348.º-A
Falsas declarações
1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.» |
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