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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
    CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 50.º
Comissões instaladoras
1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

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