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  Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro
  CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 12/2023, de 28/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2013, de 10/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

_____________________
  Artigo 44.º
Serviços
1 - As associações públicas profissionais instituem os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2 - As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspeção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.
3 - Podem ser estabelecidos acordos de cooperação com os serviços de inspeção indicados no número anterior, que visem impedir o exercício ilegal da profissão, nomeadamente por quem não reúna as qualificações legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO VI
Tutela, controlo judicial e responsabilidade
  Artigo 45.º
Tutela administrativa
1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva.
5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.
7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.
8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

  Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 - Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional;
d) O Provedor de Justiça.
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 47.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

  Artigo 48.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser apreciados na comissão parlamentar competente em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano.
3 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
4 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2023, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2013, de 10/01

  Artigo 49.º
Processo penal
As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 50.º
Comissões instaladoras
1 - Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais, os respetivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos atos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 - Os membros das comissões instaladoras, sendo um deles o presidente, são nomeados pelo membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional, ouvidas as associações profissionais interessadas.

  Artigo 51.º
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão
1 - As associações públicas profissionais devem facultar aos seus associados mecanismos eletrónicos de certificação da qualidade de associado, bem como dos respetivos títulos profissionais atribuídos.
2 - A certificação de atributos profissionais prevista no número anterior pode ser efetuada com interação eletrónica entre o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão e os sistemas mantidos e geridos pela associação pública profissional.
3 - A associação pública profissional, sempre que opte por um sistema distinto do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão, indicado no número anterior, deve proceder, em conjunto com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a uma análise custo-benefício do sistema adotado face ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais com o Cartão de Cidadão.
4 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a prova da qualidade de associado e respetivos títulos profissionais pode ser feita através de outros meios previstos nos respetivos estatutos ou regulamentação emitida pela associação pública profissional.

  Artigo 52.º
Imperatividade
1 - As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem.
2 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais previstos em diretivas ou regulamentos europeus ou em convenções internacionais aplicáveis às profissões reguladas por associações públicas profissionais.

  Artigo 53.º
Normas transitórias e finais
1 - O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação.
2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto na presente lei.
4 - Para efeitos do número anterior e independentemente das normas previstas na lei de criação de cada associação pública profissional ou nos respetivos estatutos, a elaboração, aprovação e apresentação ao Governo dos referidos projetos compete, em exclusivo, ao órgão executivo colegial daquela.
5 - No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias para a respetiva adaptação ao regime previsto na presente lei.
6 - A inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 determina a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o regime nesta consagrado.
7 - Por força do disposto no artigo 6.º, as associações públicas profissionais devem, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, cessar todas as atividades comerciais que extravasem os respetivos fins e atribuições, nomeadamente encerrando todos os estabelecimentos que explorem e alienando todas as participações que detenham em entidades comerciais com objeto diverso das suas atribuições.
8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos termos do n.º 3 do artigo 45.º pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e cujo montante reverte para o Estado.
9 - O montante diário da sanção pecuniária compulsória pode ser fixado entre (euro) 500 e (euro) 100 000, não podendo o valor acumulado ultrapassar o montante de (euro) 3 000 000 nem a duração máxima de 30 dias.

  Artigo 54.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.

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